RÁDIO RENATO RUSSO

Pra você vc,s feliz 2012

domingo, 27 de maio de 2012

Os Dez Tabelionatos de São Paulo


1º Tabelionato de Protesto - Av.Brigadeiro Luiz Antonio, 371
2º Tabelionato de Protesto - Rua Boa Vista, 314 - 1. Andar
3º Tabelionato de Protesto - Largo São Francisco, 34 - 1. Andar
4º Tabelionato de Protesto - Av.Brigadeiro Luiz Antonio, 319
5º Tabelionato de Protesto - Rua da Glória, 162
6º Tabelionato de Protesto - Rua Francisca Miquelina, 325
7º Tabelionato de Protesto - Rua da Glória, 152
8º Tabelionato de Protesto - Rua XV de Novembro, 331
9º Tabelionato de Protesto - Praça João Mendes, 52 S/Loja
10º Tabelionato de Protesto - Praça João Mendes, 39 S/Loja

sexta-feira, 25 de maio de 2012

APOSENTADORIA 2012


APOSENTADORIA POR IDADE
Para ter direito a essa aposentadoria, é necessário que o trabalhador seja filiado à Previdência Social – INSS, contribua todos os meses e cumpra o período de carência exigido.
Esta aposentadoria é concedida aos trabalhadores com:

65 anos de idade para os homens; ou

60 anos de idade para as mulheres.

O tempo de contribuição exigido para as pessoas que começaram a pagar o INSS depois de 25/07/91 e que pretendam se aposentar por idade, é de 15 anos de contribuição.


Importante observar que a Previdência Social (o INSS) funciona como uma espécie de Seguro. Deste modo, para ter direito à aposentadoria, é preciso que o pretendente já tenha pago ao INSS pelo menos 180 contribuições mensais – o que equivale a 15 anos (esta é a chamada Carência) que é exigida para ter direito à aposentadoria por idade.
Para quem se inscreveu no INSS antes de 24/07/91 a carência exigida é menor.  Por exemplo, a pessoa que pretende se aposentar por idade em 2007, e que começou a pagar o INSS antes de 24/07/91, é basta que tenha contribuído com 156 meses (o que equivale a 13 anos).

Já aquele que pretender se aposentar em 2008, é preciso que tenha contribuído 162 meses, o que equivale a 13 anos e 6 meses de pagamento ao INSS, veja o exemplo abaixo:

Ano em que o homem completa 65 anos e a mulher 60 anos de idade

Tempo de contribuição exigido pelo INSS (carência)

2007

156 meses (13 anos)

2008

162 meses (13 anos e 6 meses)

2009

168 meses (14 anos)

2010

174 meses (14 anos e 6 meses)

2011

180 meses (15 anos)

Observações adicionais sobre a Aposentadoria por Idade

1.       Para as pessoas que trabalham no campo (trabalhadores rurais) e que pretendam se aposentar por idade, a idade exigida é menor: 60 anos, homens, e 55 anos, mulheres – exceto de empresários (as).

2.       O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por idade. Pode se aposentar e continuar trabalhando.

3.       A aposentadoria por idade, pode ser requerida pela própria empresa (denomina-se Aposentadoria Compulsória – pois independe da vontade do trabalhador).  Porém, neste caso, é preciso que o empregado tenha completado 70 anos de idade se homen e 65 mulher.  Também é necessário que o trabalhador tenha pago ao INSS 180 contribuições, se começou a pagar o INSS depois de 25/07/91.   Se começou a contribuir para o INSS antes de 24/07/91 a exigência é menor, conforme já mencionado anteriormente. Assim, se a aposentadoria for pleiteada em 2007, é preciso que tenha contribuído apenas 156 meses (o que equivale a 13 anos).  Já em 2008, o mínimo de contribuições é de 162 meses. No caso de Aposentadoria Compulsória, o empregado tem direito à uma indenização prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

4.       Os benefícios da aposentadoria por idade não são transmitidos aos filhos, cônjuge, companheira, pais e irmãos, isto é, cessam com a morte do aposentado.

5.       No cálculo da aposentadoria por idade, a aplicação do FP – Fator Previdenciário é facultativa.

Cálculo da Aposentadoria por Idade

Para fazer o cálculo do valor da aposentadoria por idade, o INSS utiliza a média de 80% dos maiores salários de contribuição.  Porém, nem sempre é utilizado todo o período que foi pago pelo contribuinte.

A título de exemplo, as pessoas que pretendam se aposentar, e que começaram a pagar o INSS antes de 28/11/99, no cálculo do valor de suas aposentadoria o INSS utilizará somente os valores que foram pagos (as contribuições) a partir de julho/1994.

Em outras palavras, para se aposentar com um bom salário, é necessário que tenha contribuído com valores altos ao INSS desde julho/1994, pois são utilizados os últimos 13 anos de contribuição no cálculo (para quem começou antes de 28/11/99).

Já os contribuintes que começaram a pagar o INSS após 28/11/99, para calcular o valor de suas aposentadoria por idade, o INSS utilizará a média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo (multiplicado pelo FP – Fator Previdenciário, que na aposentadoria por idade, é facultativo).

A utilização do FP – Fator Previdenciário, pode não ser interessante, isto porque o FP considera, dentre outros fatores a expectativa de vida daqueles que pretendam se aposentar.   Importante fazer o cálculo nas duas formas (com e sem a utilização do FP) a fim de avaliar de que modo o contribuinte perceberá o maior valor de aposentadoria.

Valor da aposentadoria por idade

O valor da aposentadoria por idade é de 70% do salário de benefício. Haverá o acréscimo de 1% sobre cada ano a mais, de pagamento ao INSS.

Como vimos, no Calculo da Aposentadoria por Idade será utilizada a média dos 80% maiores salários a partir de julho/1994, para aqueles que começaram a pagar o INSS antes de 28/11/99.

Deste modo, a título de exemplo, considerando uma média em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) de um contribuinte que se inscreveu no INSS antes de 28/11/99, o valor de sua aposentadoria, corresponderá a 70% + 1% deste, a cada ano que ultrapassar a carência de 15 anos (180 contribuições mensais).

Logo, a aposentadoria deste cidadão será de R$ 700,00 (setecentos reais) ou de R$ 707,00 (setecentos e sete reais) no caso de ter pago o INSS, por 16 anos.

Observações sobre o valor da aposentadoria:

          O valor da aposentadoria, não pode ultrapassar 100% do salário de contribuição -  observado o teto do salário de contribuição hoje em R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) onde 70% representa R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais).

·          Se não houver contribuição depois de julho/94, o valor da aposentadoria será de um Salário Mínimo, para contribuintes que começaram a pagar o INSS antes de 28/11/99.

O valor da aposentadoria, não pode ser inferior a um salário mínimo.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para ter direito a essa aposentadoria, é necessário que o contribuinte tenha pago suas contribuições ao INSS pelo tempo mínimo exigido pela Previdência Social. Portanto, terá direito a esta aposentadoria, todos os trabalhadores que completarem o tempo de contribuição mínimo, independentemente da idade da pessoa.
Para se aposentar por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de contribuição para o trabalhador do sexo masculino e 30 anos para as mulheres.  Algumas categorias, como a dos professores, têm um tempo de contribuição diferenciado (30 anos para os homens e 25 para as mulheres).

Os trabalhadores que possuem registro em Carteira de Trabalho, o tempo de registro na Carteira de Trabalho, é considerado como tempo de contribuição do empregado.  Pode ser acrescido ainda, eventuais recolhimentos efetuados à Previdência como facultativo, contribuinte individual, ou empregador.


Em caso de trabalho sem o devido registro em carteira, pode-se pleitear perante a Justiça, a declaração daquele período, a fim de completar o tempo exigido pelo INSS.

Portanto, o tempo pelo INSS de pagamento pelo contribuinte, para se aposentar por tempo de contribuição é de:

30 anos para a mulher; e

35 anos para o homem.

Completado o tempo mínimo, conforme acima, o homem e a mulher poderão se aposentar por tempo de contribuição, e terão direito à aposentadoria integral*.

* Importante observar que, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS aplica o FP – Fator Previdenciário.  Consequentemente, o valor da aposentadoria não será integral, pois levar-se-á em conta, além da idade do cidadão, a sua expectativa de vida futura (conforme dados fornecidos pelo IBGE).

A título de exemplo, a expectativa de vida de um contribuinte com 90 anos de idade, em regra, não será superior a 10 anos, logo, este contribuinte, terá direito a uma aposentadoria integral, devido à sua baixa expectativa de vida.

Valor da aposentadoria por tempo de contribuição

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição, será calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição, pagos ao INSS:

de todo o período contribuído pelo cidadão (para os inscritos depois de 29/11/99); e

de julho/1994 até a última contribuição (para os inscritos até 28/11/99) corrigidos.

Após ser apurada a média dos salários de contribuição, o INSS aplicará o FP - Fator Previdenciário.

Geralmente, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, gira em torno de 70% do valor da contribuição que é paga mensalmente.

O FP – Fator Previdenciário leva em conta

a idade - de quem pretende se aposentar;

o tempo de contribuição;

expectativa média de vida – Tabela do IBGE (+ ou – 79/80 anos); e

alíquota de contribuição: 0,31 – Lei 9.876/99.



Observações adicionais da aposentadoria por tempo de contribuição

O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.  Pode se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.

É obrigatória a aplicação do Fator Previdenciário – FP na aposentadoria por tempo de contribuição.

A utilização do FP faz com que trabalhadores que pagaram o mesmo valor mensalmente ao INSS, pelo mesmo período 30 ou 35 anos, ao se aposentar, recebam aposentadorias de valor diferente.


APOSENTADORIA PROPORCIONAL
A aposentadoria por tempo de contribuição, também pode ser requerida de forma proporcional.  Isto é, poderá ser requerida antes de se completar o tempo exigido pelo INSS, logo o benéficio a ser recebido mensalmente, não será integral.
Para ter direito a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos:

1.       tempo de contribuição mínimo de 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem);
2.       idade mínima; e
3.       ter começado a pagar o INSS antes da mudança da lei de 1998.
Mulheres  - 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar 25 anos de contribuição).
Homens 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar 30 anos de contribuição).


Estamos falando do pedágio.  A título de exemplo, consideremos um cidadão do sexo masculino que pretenda se aposentar e que, em 1998, contava com 20 anos de contribuição, portanto, faltavam 10 anos para completar o mínimo exigido.

Multiplica-se 10 x 40% = 4 anos.  Temos que o tempo necessário de contribuição, para este cidadão se aposentar proporcionalmente, será de 34 anos.

Cumpre observar, neste ponto, que, considerando-se que, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, exige-se 35 anos, pode não ser vantajoso, para este contribuinte, se aposentar de maneira proporcional, mais sim contribuir por mais um ano à Previdência Social.

Valor da aposentadoria proporcional

O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano a mais (que o tempo exigido de contribuição).

Direito adquirido à aposentadoria  

Os trabalhadores que em 16/12/98 contavam com:

30 anos de serviço – homem; e

25 anos de serviço – mulher.

Têm direito de requerer a aposentadoria, com base nos últimos 3 anos (36 salários) de contribuição.

Neste caso é vedada a inclusão do tempo de serviço posterior a 16/12/98, sob pena da exigência de idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício concedido ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para o trabalho ou outro tipo de atividade que ele exerça para seu sustento.
O aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais a cada dois anos, bem como ao programa de reabilitação profissional, pagos pelo INSS. Caso se recuse a realizar tais exames poderá ter seu benefício suspenso.

Caso o aposentado por invalidez retorne, por sua própria vontade ao trabalho, sua aposentadoria será imediatamente cancelada.  O benefício também será cancelado quando o segurado recuperar a capacidade e voltar ao trabalho.

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador tem que pagar sua contribuição ao INSS por, no mínimo, 12 (doze) meses no caso de doença. Já em caso de acidente ou doença profissional adquirida em razão do trabalho, esse prazo não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social (INSS).

O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício.

O que vem a ser salário de benefício?

Salário de benefício é o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria ou auxílio doença, sendo calculado a partir dos salários de contribuição do trabalhador.

E o que vem a ser o salário de contribuição?

Salário de contribuição é representado pelo salário mensal do contribuinte, acrescido das demais verbas recebidas, as quais integram a base de cálculo do recolhimento mensal do INSS.

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial previsto em lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou, inexistindo estes, ao salário mínimo da época e o  limite máximo é aquele publicado em portaria do Ministério da Previdência Social quando ocorre alteração no valor dos benefícios.

Atualmente a tabela de contribuição encontra-se da seguinte forma:

Tabela de contribuição dos segurados: empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento a partir de 1º de abril de 2007

Salário-de-contribuição em reais

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)





até R$ 868,29

7,65 %

de R$ 868,30 a R$ 1.140,00

8,65 %

de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14

9,00 %

de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28

11,00 %



Caso o trabalhador necessite de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.


APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO
A previdência no serviço público trata das questões relacionadas às normas previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações.
Os servidores titulares de cargos efetivos são filiados aos regimes próprios de previdência, instituídos e organizados pelos respectivos entes  públicos.

Como é mantida a Previdência do Servidor Público?

Através das contribuições efetuadas pelo ente público competente, servidores ativos e inativos e pensionistas.

Os  requisitos  legais que  regem o regime  jurídico dos servidores públicos estão elencados no Artigo 40, da Constituição Federal  de 1988 , e são diferentes daqueles aplicados ao Regime Geral.
É importante mencionar que só farão jus aos regimes próprios de previdência, os servidores estatutários que ocupam cargos públicos de caráter efetivo, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações


PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador, seja por morte comum ou em conseqüência de acidente de trabalho. A pensão é devida desde a data da morte do segurado.
São dependentes do trabalhador falecido:

Classe 1: O cônjuge, a companheira, o companheiro inclusive homossexual, os filhos inclusive enteados e tutelados não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;

Classe 2: Os pais; e

Classe 3: O irmão, não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.

A morte do trabalhador pode ser presumida por meio de declaração judicial, em caso de desaparecimento do contribuinte, após 6 meses de ausência.  Com o reaparecimento do segurado, o benefício será suspenso.  Se o desaparecimento tiver sido de má fé, os valores recebidos terão de ser devolvidos ao INSS, além de responder por penalidades criminais.

O valor da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria que o trabalhador teria direito, se vivo estivesse, qualquer que seja o número de dependentes, não podendo ser inferior ao salário-mínimo.

Observações sobre a pensão por morte

O falecimento inclui morte por acidente do trabalho.

Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência.   Basta que, ao falecer, o contribuinte estivesse trabalhando registrado em carteira/contribuindo ao INSS.  O trabalhador autônomo, por exemplo, paga como contribuinte individual.

Havendo dependentes de uma classe, as seguintes perdem o direito a pensão. Assim,  por exemplo, havendo o cônjuge, como dependente,  os pais não terão direito a pensão.

As classes concorrem entre si, ou seja, havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos em partes iguais.

Se um dos dependentes perder o direito, será revertido em favor dos demais.

Valor da pensão por morte

É de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou receberia em vida.


AUXILIO DOENÇA
O Auxílio Doença é o benefício concedido àquele trabalhador que fica afastado do trabalho pelo período de 15 dias consecutivos ou mais.
Se o trabalhador está devidamente registrado (tem a carteira de trabalho assinada), os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa e os dias seguintes pagos pelo INSS.

No caso do contribuinte individual (aquele que paga seu próprio carnê do INSS, tais como profissionais liberais, autônomos, etc.), o período todo do afastamento será pago pelo INSS, desde que o trabalhador tenha solicitado o pagamento benefício.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 (doze) meses. Em caso de acidente (de trabalho ou fora dele) e doença adquirida em razão do trabalho, esse prazo de contribuição de 12 meses não será exigido. Para que o trabalhador receba o auxílio-doença é necessário que o mesmo comprove sua incapacidade de trabalho. Essa incapacidade é atestada através de um exame realizado pela perícia médica do INSS.


O prazo de 12 meses também não será exigido caso o trabalhador seja portador das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional determinado e arcado pelo INSS. Caso se recuse a fazê-lo terá seu benefício suspenso.

O auxílio-doença deixará de ser pago quando o trabalhador recuperar sua capacidade e retornar ao trabalho. Caso o trabalhador se torne inválido, o benefício também será cancelado em razão da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, passando o mesmo a receber apenas a aposentadoria.

O valor do auxílio doença corresponde a 91% das contribuições pagas ao INSS, sendo que o cálculo do benefício dependerá da data de inscrição do trabalhador no INSS:

Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente.

Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o salário benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicado pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador.

O que vem a ser salário de benefício?

Salário de benefício é o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria ou auxílio doença, sendo calculado a partir dos salários de contribuição do trabalhador.

E o que vem a ser o salário de contribuição?

Salário de contribuição é representado pelo salário mensal do contribuinte, acrescido das demais verbas recebidas, as quais integram a base de cálculo do recolhimento mensal do INSS.

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial previsto em lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou, inexistindo estes, ao salário mínimo da época e o  limite máximo é aquele publicado em portaria do Ministério da Previdência Social, quando ocorre alteração no valor dos benefícios.

Atualmente a tabela de contribuição encontra-se da seguinte forma:

Tabela de contribuição dos segurados: empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento a partir de 1º de abril de 2007

Salário-de-contribuição em reais

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 868,29

7,65 %

de R$ 868,30 a R$ 1.140,00

8,65 %

de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14

9,00 %

de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28

11,00 %


AUXILIO ACIDENTE
O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que após consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, venha apresentar seqüela incapacitante para o trabalho habitual, de cunho parcial ou permanente. É um benefício de caráter indenizatório.
êm direito ao benefício:

trabalhador empregado;
trabalhador avulso; e
segurado especial.
Não tem direito ao benefício:

empregado doméstico;
contribuinte individual; e
contribuinte facultativo.


Não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria.

Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.

Valor do auxílio-acidente

O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Qualquer grau de incapacidade, parcial ou permanente, enseja o ressarcimento acidentário de 50% do salário-de-benefício.   Entretanto, a lesão tem que ser irreversível e resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

O valor do benefício é calculado sobre a média dos maiores salários-de-contribuição correspondente a (80%) oitenta por cento de todo o período contributivo.

O pagamento do auxílio-acidente começa a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.


REVISÃO DO BENEFÍCIO
O aposentado que continua trabalhando, portanto, contribuindo ao INSS, pode requerer a revisão do valor de seu benefício, a fim de que conste, o montante contribuído após o pedido de aposentadoria.

Aposentadoria Brasil também efetua a revisão do valor das aposentadorias (e de outros benefícios – por ex. pensão por morte) que no curso dos anos tiveram seus proventos diluídos, e deixaram de representar o mesmo valor de compra da data da concessão, resultando na perda do poder aquisitivo do aposentado.
Os benefícios concedidos pelo INSS, não podem ser corroídos. O segurado deve poder adquirir com os seus proventos, transcorridos um, nove, dez ou mais anos, os mesmos, por exemplo, dez sacos de farinha que lhe eram possíveis comprar por ocasião da concessão do seu benefício.

Pleiteamos judicialmente a revisão de seu benefício com o objetivo de ter o seu valor corrigido a fim de expressar o cunho real, desde quando devida até a data do efetivo pagamento e daí por diante com o valor devido.

Clique no mapa e depois no seu estado para ver os endereços de atendimento ou mande e-mail para E-mail: corregedoria@dpu.gov.br boa sorte.





segunda-feira, 14 de maio de 2012

Sete vezes você!



Sete vezes você!
Fabrício de Almeida


Hoje acordei sete vezes e voltei a dormir mais sete.
Olhei ha pia com sete xícaras de café sujas.
Nem sei se estou há sete minutos, horas ou dias ou talvez até anos acordado.
Talvez sejam sete séculos décadas ou milênios, adormecidos antes mesmo dos sete espíritos.
Para cada sete qualidades, tenho sete milhões de defeitos.
Fiquei sabendo que o planeta terra tem por volta de sete bilhões de habitantes.
Interessante que a maioria vai para sete palmos a baixo da terra.
Peço rezo por que não dizer! Suplico sete vezes por hora, para cada ser cuidar da sua vida.
Sete 7 sete 7 sete 7 sete 7 sete 7 sete vezes  só sei dizer
Sete vidas eu te quero sete vezes eu te desejo, sete dias por semana eu te amo sete.
E ao final dos sete dias tanto eu você ou qualquer ser destes sete bilhões na terra,7  pecados terá cometido.caso contrario me atire sete pedras.
77777777777777777777777777777777777777777777777777777777777777777777777


sexta-feira, 4 de maio de 2012

Hoje sei que sou bem mais forte do que até meus proprios discursos.



Hoje sei que sou bem mais forte do que até meus proprios discursos.
fabricio de almeida 04/05/2012

Coisas boas me acontecem e eu nem sei porque entao vou agradecer!!!
Pai Nosso que estais no Céu,
santificado seja o vosso Nome,
venha a nós o vosso Reino,
seja feita a vossa vontade
assim na terra como no Céu.
O pão nosso de cada dia nos dai hoje,
perdoai as nossas ofensas
assim como nós perdoamos
a quem nos tem ofendido,
e não nos deixeis cair em tentação,
mas livrai-nos do Mal.
Amém. 

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Cadê meus ósculos.




Cadê meus ósculos.
Em minha rua eu não vejo bar, não vejo escola, e nem policia eu vejo só igreja.
São tantas as seitas que viraram a cabeça, enquanto isso a Amazônia fica cinza.
Tantos programas de TV atentando pela paz, a sua a minha a deles. Vai entender.
Eu vou sorrir, pois chorar não da. Fazer um som sem palavrão sem ofender sem machucar.
A evolução chegou, O mundo caminhou mais o homem ficou pra traz o que adianta viver, mas.
Família sociedade massa falida, o amor se transformou numa palavra triste e fedida na vida.
O inocente tem mais de oitenta o culpados menos de doze e quem paga são os de quarenta.

E com tudo isso ainda me dizem fica em paz. Ai paz o carvalho vai se folder vou machucar vou ofender como diz Caetano um palavrão às vezes até que lhe cai bem e no silencio da noite você vai morrer vai se folder.

São palavras tristes sim, mais fazer o que, mais por dentro estou feliz por te você e eu sei que só queria me dizer eu preciso de você e eu te digo idem e amem.
Fabrício de Almeida
03/05/12